As bolsas em que os valores admitidos à negociação no mercado sem cotações sejam transaccionados manterão à disposição do público, para consulta, toda a informação disponível sobre a entidade emitente, incluindo quer a apresentada para instrução do pedido de admissão, nos casos da alínea d) do artigo 379.º, quer a que a entidade emitente se encontre obrigada a fornecer ou publicar nos termos do artigo anterior e da legislação geral ou especial por que se reja.
Artigo 390.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995