- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O produto das taxas a cobrar pelos serviços de registo e autorizações a seu cargo, nos termos do artigo 15.º, incluindo os serviços inerentes à manutenção do registo de intermediários financeiros, bolsas de valores, associações prestadoras de serviços especializados, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e outras entidades registadas na CMVM;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 40.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995