- 1 -Nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os interessados deverão lançar, nos termos do presente artigo, uma oferta pública de aquisição sobre todas as acções e demais valores mobiliários mencionados no n.º 1 do artigo 523.º, emitidos pela sociedade visada, e que lhes sejam apresentados para o efeito dentro do prazo da oferta.
- 2 -Salvo nos casos do artigo 528.º-A ou de dispensa concedida ao abrigo do artigo 529.º, ficam igualmente obrigados a lançar uma oferta geral da aquisição nos termos deste artigo as pessoas singulares ou colectivas que, após entrada em vigor do presente diploma, venham a deter, por qualquer forma que não seja uma oferta geral de aquisição lançada em cumprimento do número precedente, valores que, por si sós ou adicionados, se for o caso, aos que devam considerar-se como pertencendo-lhes nos termos do artigo 530.º, lhes confiram mais de metade dos votos correspondentes ao capital da sociedade em causa.
- 3 -A publicação do anúncio preliminar da oferta pública de aquisição referida no número anterior deverá ter lugar nos 30 dias imediatos ao da verificação do facto que constitui o adquirente na obrigação de lançar a oferta.
- 4 -Caso seja pedida dispensa da realização da oferta pública de aquisição prevista no n.º 2, a CMVM pode prorrogar o prazo estabelecido no n.º 3 até ao 5.º dia subsequente ao da notificação aos interessados da decisão tomada sobre esse pedido.
- 5 -A oferta pública de aquisição referida no n.º 2 pode ser substituída por oferta lançada por qualquer ou quaisquer das demais pessoas referidas no n.º 1 do artigo 530.º, desde que efectuada em condições pelo menos equivalentes àquelas a que o oferente está obrigado.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 528.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995