- 1 -Nos 12 meses seguintes à publicação do resultado da oferta, e quer este seja positivo quer negativo, o oferente, a pessoa ou pessoas de conta das quais tenha eventualmente agido, as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem relativamente ao oferente ou à pessoa ou pessoas antes mencionadas em qualquer das situações definidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 525.º e, bem assim, se o oferente ou as demais pessoas acima referidas forem sociedades, os membros dos respectivos órgãos de administração não poderão lançar, por si próprios nem através ou de conta de terceiros, qualquer outra oferta pública de aquisição sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada, da natureza dos referidos no n.º 1 do artigo 523.º, salvo tratando-se de oferta concorrente.
- 2 -...
Artigo 581.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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