- 1 -Os sujeitos passivos autoliquidarão, com base nas declarações de introdução no consumo, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que ocorreram tais introduções, o ISP a pagar, bem como o respectivo IVA, enviando à Direcção-Geral das Alfândegas um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário da Direcção-Geral das Alfândegas.
- 2 -Na falta da comunicação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a Direcção-Geral das Alfândegas liquidará o ISP e o respectivo IVA e procederá ao correspondente registo da liquidação, até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante a pagar, até ao subsequente dia 10.
- 3 -Nos casos que originem cobranças a posteriori, bem como nos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, a liquidação do ISP e do respectivo IVA será feita pela Direcção-Geral das Alfândegas, que notificará os sujeitos passivos do montante a pagar.
Artigo 10.º — Liquidação
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991