- 1 -O Governo fixará os PMVP de modo a respeitar os limites dos valores unitários das taxas de ISP fixados no n.º 4 do artigo 7.º
- 2 -Sempre que um valor semanal constituinte de PE variar numa percentagem igual ou superior a 5% em relação ao valor da semana anterior, as Direcções-Gerais das Alfândegas, de Energia e de Concorrência e Preços informarão o Governo que poderá fixar, de imediato, novo PE e alterar os valores dos PMVP, a fim de repor a situação anterior.
- 3 -As alterações dos PMVP referidas no n.º 1 entrarão em vigor às 0 horas do 1.º dia do mês seguinte ao da sua aprovação, aplicando-se exclusivamente às mercadorias declaradas para consumo após aquela data.
- 4 -As alterações dos PMVP referidas no n.º 2 entrarão em vigor às 0 horas do dia imediato ao da sua aprovação, aplicando-se exclusivamente às mercadorias declaradas para consumo após aquela data.
- 5 -Os PMVP serão fixados em escudos exactos.
Artigo 18.º — Alteração dos preços máximos de venda ao público (PMVP)
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1991