- 1 -Estão isentas do ISP as mercadorias que, comprovadamente, se destinem:
- a)A embaixadas e missões diplomáticas e consulares, bem como aos seus agentes, em regime de reciprocidade, de acordo com o disposto nas Convenções de Viena de 18 de Abril de 1961 e de 24 de Abril de 1963 e da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969;
- b)Ao abastecimento das embarcações de pesca e de navegação costeira, com exclusão das embarcações desportivas ou de recreio;
- c)A serem consumidas, quer na produção de electricidade, quer na produção de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público e que o mesmo constitua a sua actividade principal;
- d)A serem consumidas pelas forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, quer no âmbito de relações bilaterais quer no âmbito de organizações internacionais, desde que as respectivas convenções prevejam tal possibilidade;
- e)A serem utilizadas em usos técnicos, de acordo com os procedimentos aplicáveis às mercadorias importadas com destinos especiais, excepto como combustível ou carburante automóvel.
- 2 -O estabelecido na alínea b) do número anterior só é aplicável às mercadorias classificadas pelos códigos 2710 00 69 e 2710 00 79 da NC.
- 3 -O estabelecido na alínea c) do n.º 1 só é aplicável às mercadorias classificadas pelo código 2710 00 79 da NC, salvo no que se refere aos consumos feitos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo, da Região Autónoma da Madeira, em que se aplicará, também, às mercadorias classificadas pelo código 2710 00 69 da mesma Nomenclatura.
- 4 -As isenções previstas no presente artigo poderão ser concedidas através do mecanismo da devolução do imposto pago.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991