- 1 -A taxa unitária do ISP do continente é, para a gasolina super classificada pelo código 2710 00 35 da NC, para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelo código 2710 00 79 da NC, e para as mercadorias classificadas pelo código 2710 00 69 da mesma Nomenclatura, em cada mês (m), salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, igual à diferença entre o preço máximo de venda ao público fixado pelo Governo (PMVP), com exclusão do IVA, e a soma de PE com FC, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TISP = (PMVP/(1 + t)) - (PE + FC)
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)TISP - a taxa unitária do ISP;
- b)PMVP - o preço máximo de venda ao público fixado pelo Governo;
- c)PE - o «preço da Europa sem taxas», resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca e Espanha, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m - 1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto conhecidos para aqueles países antes do mês (m);
- d)FC - o factor de correcção para o mercado português assumindo, em 1991, o valor de 2$00 por litro ou por quilograma, consoante a unidade de tributação das mercadorias sujeitas a ISP;
- e)t - a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a cada mercadoria.
- 3 -A conversão para escudos dos valores em moeda estrangeira dos preços publicados pela CEE, referidos na definição de PE constante da alínea c) do número anterior, será feita através das cotações de venda do Banco de Portugal, dos respectivos dias ou, no caso de tais cotações não existirem, nas cotações do dia seguinte, constantes da publicação Cotação de Divisas Fixing para Clientes, do referido Banco.
- 4 -Os valores unitários das taxas do ISP do continente das mercadorias referidas no n.º 1 devem respeitar os limites constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
com as seguintes ressalvas:
- a)Podem exceder os máximos por força de variações do PE;
- b)Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações do PE, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços máximos de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites acima fixados.
- 5 -A taxa do ISP aplicável às mercadorias classificadas pelo código 2710 00 55 da NC é de 30$00 por litro e a taxa aplicável às mercadorias utilizadas como carburante automóvel classificadas pelo código 2711 00 00 da NC é de 15$00 por litro.
- 6 -A taxa do ISP aplicável às mercadorias classificadas pelo código 2710 00 33 da NC (gasolinas sem chumbo) é inferior, em 12$00 por litro, à taxa aplicável à gasolina super classificada pelo código 2710 00 35 da mesma Nomenclatura.
- 7 -A taxa do ISP aplicável à gasolina normal é igual à taxa aplicável à gasolina super.
- 8 -A taxa do ISP aplicável às mercadorias classificadas pelo código 2710 00 31 da NC, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, é igual à taxa aplicável à gasolina super classificada pelo código 2710 00 35 da mesma Nomenclatura.
- 9 -A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% é inferior em 3$00 por quilograma, sem prejuízo do limite mínimo previsto no n.º 4, à taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.
- 10 -Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 3.º, a taxa do imposto é igual à taxa aplicável à mercadoria substituída.
- 11 -Para as mercadorias classificadas pelo código 2710 00 69 da NC, para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% classificado pelo código 2710 00 79 da NC e para a gasolina super classificada pelo código 2710 00 35 da mesma Nomenclatura, as taxas do ISP, calculadas nos termos dos n.os 1 a 4, são, conjuntamente com os respectivos cálculos, comunicados às Direcções-Gerais de Energia e de Concorrência e Preços e, posteriormente, publicadas no Diário da República, mediante despacho do membro do Governo responsável pelos assuntos fiscais, no mês anterior àquele em que se aplicarem.
- 12 -A taxa do ISP aplicável ao gás de cidade, classificado pelo código NC 2711 29 00, é de 19$00 por metro cúbico.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1991