- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, às conservatórias do registo comercial e aos notários, todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da GALP que decorram do aumento do capital previsto no artigo 2.º ou da alteração do contrato de sociedade que vise proceder à criação de acções privilegiadas nos termos do artigo anterior.
- 2 -As transmissões de acções dos accionistas da PETROGAL e da TRANSGÁS para a GALP, no âmbito do aumento do capital, ficam isentas do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 5.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999