- 1 -As contas referentes à extinção da AGT são remetidas ao Ministro das Finanças e ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma.
- 2 -O encerramento das contas a que se refere o número anterior deve reportar-se ao 45.º dia posterior à publicação do presente diploma.
- 3 -O pessoal estritamente necessário ao processo de extinção da AGT continua a exercer funções neste organismo até à sua efectiva extinção.
Artigo 14.º — Apresentação de contas
Vigente desde: 25/11/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/2002