A AGT extingue-se no dia subsequente ao da entrega das contas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, devendo ser publicado o respectivo anúncio no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 16.º — Extinção da AGT
Vigente desde: 25/11/2002
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Em vigor desde 25/11/2002