Os elementos que constituem as instalações de gás dos imóveis serão definidos por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 5.º — Constituição das instalações de gás dos imóveis
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989