- 1 -São conferidos ao Gabinete:
- a)Os poderes para, segundo a lei, agir como entidade expropriante dos imóveis a expropriar que sejam necessários à realização das suas atribuições;
- b)O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
- c)O direito de sujeitar as obras que promover ao disposto no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos de obras públicas;
- d)Os poderes e prerrogativas do Estado e das autarquias locais quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe sejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas;
- e)O poder de, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário, instalação de escritórios e de serviços de apoio e construção de fogos para realojamento volante, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.
- 2 -Para efeito de exercício do direito previsto na alínea c) do número anterior, deverá prever-se nos títulos respectivos a aplicação subsidiária do regime em causa ou ficar expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público na realização e conclusão atempada da obra ou fornecimento.
Artigo 3.º — Poderes e direitos
Vigente desde: 04/10/1995
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