- 1 -Os beneficiários dos extintos serviços sociais da Guarda Fiscal que foram incorporados na Guarda Nacional Republicana adquiriram o estatuto de beneficiários dos SSGNR na data em que se operou a transição, com salvaguarda da respectiva antiguidade.
- 2 -Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho, aos beneficiários dos extintos Serviços Sociais da Guarda Fiscal que tenham optado pela integração no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é preservada a sua condição de beneficiários, agora dos SSGNR, desde que o requeiram nos 90 dias subsequentes ao da publicação deste Estatuto, procedendo à liquidação nos termos do artigo 42.º das respectivas quotas, que incidirão sobre o vencimento mensal, gratificações e demais remunerações efectivamente recebidas pelos serviços prestados nos organismos onde foram integrados.
- 3 -Aos subscritores dos extintos Serviços Sociais da Guarda Fiscal, previstos no número anterior, que por imposição legal ou voluntariamente se constituíram ou se constituam beneficiários de outros serviços sociais ou instituições afins não é conferido o direito previsto no número anterior.
Artigo 62.º — Transição de beneficiários
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999