- 1 -Nas condições indicadas nos números seguintes, pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 50%, até 31 de Dezembro de 2006, aos empréstimos integralmente garantidos por hipotecas sobre imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, situados no território de Estados membros da União Europeia que permitam o mesmo coeficiente de ponderação reduzido.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior depende da verificação do seguinte:
- a)O coeficiente de ponderação reduzido aplica-se apenas à parte do empréstimo que não exceda um dos seguintes limites:
- i)50% do valor comercial do imóvel nas condições indicadas na alínea b);
- ii)O mais baixo do seguintes valores: 50% do valor comercial do imóvel ou 60% do valor do empréstimo hipotecário, nas condições indicadas na alínea c);
- b)Para efeitos da alternativa prevista na subalínea i) da alínea a):
- i)O valor comercial do imóvel deve ser avaliado por dois avaliadores independentes;
- ii)O empréstimo deve ter por base o valor mais baixo das duas avaliações;
- iii)O imóvel deve ser reavaliado anualmente, salvo nos empréstimos que não excedam 1 milhão de euros e 5% dos fundos próprios da instituição de crédito, casos em que o imóvel deve ser reavaliado pelo menos de três em três anos;
- c)O disposto na subalínea ii) da alínea a) depende da existência de critérios rigorosos de avaliação do valor dos empréstimos hipotecários, definidos em disposições legais ou regulamentares, tendo em conta que:
- i)O «valor do empréstimo hipotecário» é o valor do bem imóvel resultante de avaliação prudente, com vista à possibilidade de futura comercialização do imóvel, tendo em conta os seus elementos duradouros, as condições normais e locais de mercado, a utilização actual e as utilizações alternativas adequadas do imóvel, excluindo elementos especulativos;
- ii)O valor do empréstimo deve ser documentado de forma transparente e clara;
- iii)O valor do empréstimo hipotecário deve ser reavaliado pelo menos de três em três anos ou sempre que o mercado registe uma descida superior a 10%, tendo em conta as hipóteses consideradas para a evolução do mercado em causa.
- a)O coeficiente de ponderação reduzido aplica-se apenas à parte do empréstimo que não exceda um dos seguintes limites:
- 3 -Entende-se por valor comercial do imóvel o valor de uma venda hipotética, dirigida ao público, à data da avaliação, em condições normais de mercado, tendo em conta a natureza e características do imóvel em causa.
- 4 -Em qualquer dos casos, os imóveis devem estar ocupados ou arrendados.
Artigo 3.º — Hipotecas sobre imóveis polivalentes
Vigente desde: 18/10/2000
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Em vigor desde 18/10/2000