A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.
Artigo 4.º — Sistema de autoprotecção
Vigente desde: 28/09/2001
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Em vigor desde 28/09/2001