- 1 -Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos:
- a)A violação do disposto no artigo 1.º, com coima de 100000$00 ((euro) 498,8) a 500000$00 ((euro) 2493,99);
- b)A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º, com coima de 50000$00 ((euro) 249,4) a 250000$00 ((euro) 1246,99).
- 2 -Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas do n.º 1, na decisão de aplicação da coima ou em despacho autónomo, se o infractor requerer o pagamento voluntário da coima, será fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constituirá fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento.
Artigo 6.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 28/09/2001
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Em vigor desde 28/09/2001