- 1 -O Estado garante aos expropriados e demais interessados o pagamento das indemnizações que vierem a ser determinadas.
- 2 -As expropriações previstas no presente diploma conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações.
- 3 -O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na falta deste, por arbitragem nos termos do presente diploma.
- 4 -Na determinação do valor das indemnizações não pode ser tomada em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização do empreendimento e dos projectos e instrumentos de planeamento que lhe respeitam.
- 5 -Na determinação do valor das indemnizações não são também considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criados dolosamente com o propósito de aumentar o valor do bem expropriado.
Artigo 4.º — Garantia e conteúdo das indemnizações
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003