- 1 -A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação só pode ser efectuada após comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, no caso de representações temporárias, do período em que estarão em funcionamento no local.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º — Abertura e mudança de localização
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007