- 1 -O montante garantido através da caução é de 5 % do valor das vendas de viagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior, devendo o respectivo quantitativo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.
- 2 -Caso a declaração referida no número anterior não seja entregue, o montante garantido através da caução deve corresponder a 5 % do valor da prestação de serviços declarado pela agência no ano anterior, devidamente comprovado mediante a apresentação de cópia da declaração anual de rendimentos, apresentada pelo representante legal da empresa para efeitos fiscais.
- 3 -Quando a agência invoque a circunstância de não ter praticado no ano anterior viagens organizadas, tal deve igualmente ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante garantido por cada agência não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 25 000 nem superior a (euro) 250 000.
- 5 -As agências devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., até 15 de Julho de cada ano, os documentos exigidos nos números anteriores.
- 6 -Quando os elementos a que se referem os números anteriores se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.
Artigo 45.º — Montante
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007