- 1 -A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo pode ser revogada nos seguintes casos:
- a)Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará;
- b)Havendo falência;
- c)Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
- d)Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença;
- e)Se a agência não entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor.
- 2 -A revogação da licença será determinada por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., e acarreta a cassação do alvará da agência.
Artigo 9.º — Revogação da licença
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007