- 1 -O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para evitar a congestão do tráfego.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir, designadamente, as seguintes instruções:
- a)Restringir a navegação numa área definida;
- b)Restringir a ultrapassagem em área definida;
- c)Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;
- d)Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;
- e)Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.
- 3 -A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo, designadamente as seguintes:
- a)Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;
- b)Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal.
- 4 -No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego.
- 5 -O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º
Artigo 10.º — Organização, controlo e supervisão de tráfego
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009