- 1 -A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º facultam quaisquer informações que possam ser úteis à autoridade requerente para efeitos da cobrança dos créditos a que se refere o artigo 3.º
- 2 -Quando se mostrar necessário à obtenção das informações solicitadas, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem mandar instaurar os procedimentos administrativos que se revelem adequados ou promover quaisquer diligências de averiguação.
- 3 -A impossibilidade de prestação da informação solicitada e os respetivos fundamentos são comunicados à autoridade requerente.
Artigo 18.º — Prestação de informações a pedido de outro Estado-Membro
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012