- 1 -A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º procedem à notificação do destinatário de qualquer documento, incluindo de natureza judicial, emanado por aquele Estado-Membro respeitante a créditos a que se refere o artigo 3.º ou à respetiva cobrança.
- 2 -O pedido de notificação a que se refere o número anterior é acompanhado de um formulário-tipo, também denominado de formulário uniforme de notificação, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Nome, endereço e outros dados relevantes para a identificação do destinatário;
- b)Objetivo da notificação e período dentro do qual esta deve ser efetuada;
- c)Descrição do documento objeto do pedido de notificação, bem como da natureza e montante do crédito em causa;
- d)Nome, endereço e outros contactos da entidade responsável pelo documento objeto do pedido de notificação e, caso seja diferente, da entidade onde podem ser obtidas informações complementares sobre o documento notificado ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento.
- 3 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º comunicam à autoridade requerente o seguimento dado ao pedido de notificação e a data em que o documento foi notificado ao destinatário.
- 4 -Os procedimentos de notificação seguem, com as necessárias adaptações, os termos das disposições legislativas nacionais, sendo equivalentes os efeitos produzidos e a validade dos atos e meios de notificação utilizados.
Artigo 21.º — Notificação de documentos a pedido de outro Estado-Membro
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012