- 1 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a notificação ao respetivo destinatário de qualquer documento, incluindo de natureza judicial, emitido em território português, respeitante a créditos a que se refere o artigo 3.º ou à respetiva cobrança.
- 2 -O pedido de notificação nos termos do número anterior só pode ser apresentado caso as autoridades nacionais competentes não estejam em condições de notificar o destinatário em causa nos termos da legislação nacional, ou quando essa notificação implicar dificuldades desproporcionadas.
- 3 -O pedido de notificação a apresentar pelas autoridades nacionais competentes é acompanhado do formulário uniforme de notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -As autoridades nacionais podem notificar diretamente qualquer pessoa residente ou estabelecida no território de outro Estado-Membro, de qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica.
Artigo 22.º — Pedido de notificação de documentos
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012