- 1 -Para efeitos do disposto na presente secção, os pedidos de cobrança de créditos devem ser acompanhados de um título executivo uniforme.
- 2 -O título executivo uniforme reflete o conteúdo essencial do título executivo inicial, não estando sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição no Estado-Membro requerido.
- 3 -O título executivo uniforme contem, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Informações relevantes para a identificação do título executivo inicial, com a descrição do crédito, da sua natureza, do período por ele abrangido e de todas as datas relevantes para o processo de execução, bem como o montante desse crédito e os seus diferentes componentes, designadamente, a parte referente a capital e juros vencidos;
- b)Nome e outros dados relevantes para a identificação do devedor;
- c)Nome, endereço e outros contactos da entidade responsável pela liquidação do crédito e, caso seja diferente, da entidade onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito a cobrar ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento.
- 4 -Para além do título executivo uniforme, o pedido de cobrança pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito emitidos pela autoridade requerente.
Artigo 25.º — Título executivo uniforme
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012