- 1 -Na execução da cobrança de créditos ou na adoção de medidas cautelares solicitadas por uma autoridade competente de outro Estado-Membro são aplicáveis as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares.
- 2 -Quando não sejam cobrados em território português impostos ou direitos da mesma natureza ou de natureza similar, as autoridades a que se refere o artigo 5.º aplicam à cobrança dos créditos em causa as disposições aplicáveis aos créditos relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
- 3 -Salvo disposição especial, os procedimentos de cobrança de créditos ou de adoção de medidas cautelares seguem, com as necessárias adaptações, as disposições legislativas nacionais, sendo equivalentes os efeitos produzidos e a validade dos atos procedimentais e processuais realizados.
- 4 -Salvo disposição em contrário, os créditos cuja cobrança seja requerida pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros não beneficiam dos privilégios creditórios gerais e especiais previstos no ordenamento jurídico nacional.
- 5 -Os montantes objeto de cobrança no território nacional a pedido das autoridades competentes de outro Estado-Membro são expressos em euros.
- 6 -São devidos juros de mora a partir da data da receção do pedido de cobrança, cujo cálculo e cobrança seguem as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- 7 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem conceder ao devedor um prazo adicional para pagamento ou autorizar o pagamento em prestações, cobrando os correspondentes juros de mora.
- 8 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º remetem à autoridade competente do outro Estado-Membro os montantes cobrados referentes ao crédito e aos juros referidos nos números anteriores.
Artigo 28.º — Execução dos pedidos de cobrança e medidas cautelares
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012