O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento de quaisquer obrigações em matéria de prestação de uma assistência mais ampla decorrentes de acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, incluindo no domínio da notificação dos atos judiciais ou extrajudiciais.
Artigo 33.º — Aplicação de outros acordos em matéria de assistência
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012