São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros com competência para solicitar ou prestar assistência mútua à cobrança as autoridades que constem de lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou os serviços de ligação por estas designados que se encontrem identificados em informação disponibilizada pela Comissão Europeia.
Artigo 6.º — Autoridades requerentes ou requeridas de outros Estados-Membros
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