- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a que, nos termos do artigo 12.º, fica cometida a fiscalização.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constitui 40% receita do Estado, sendo o remanescente repartido em partes iguais como receitas da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 14.º — Tramitação processual
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989