- 1 -A entidade instaladora ou montadora terá de celebrar obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais sofridos por terceiros resultantes das acções relativas à instalação das redes de gás e montagem de aparelhos.
- 2 -A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil por portaria do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989