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- 3 -Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.
Art. 2.º Os artigos 42.º, 71.º e 75.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º — Presunções e juros contáveis
Vigente desde: 24/11/1992
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Em vigor desde 24/11/1992