- 1 -O presidente da Região de Turismo presidirá às reuniões e orientará os respectivos trabalhos.
- 2 -A comissão executiva reunirá desde que esteja presente metade e mais um dos membros que a constituem.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- 4 -Das reuniões da comissão executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo.
Artigo 16.º — Do funcionamento da comissão executiva
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993