- 1 -São órgãos da Região de Turismo:
- a)A comissão regional;
- b)A comissão executiva.
- 2 -É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e, supletivamente, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
Artigo 7.º — Dos órgãos da Região de Turismo
Vigente desde: 24/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1993