- 1 -À comissão regional compete:
- a)Eleger o presidente da Região de Turismo e os restantes membros da comissão executiva em lista única, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;
- b)Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da Região, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo;
- c)Deliberar sobre a comparticipação da Região em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de interesse para o desenvolvimento de turismo na Região com actividade na respectiva área;
- d)Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens pertencentes à Região, bem como sobre a devolução de bens às autarquias;
- e)Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Região e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela comissão executiva;
- f)Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento e as alterações dos respectivos estatutos, a propor ao membro do Governo da tutela;
- g)Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
- h)Aprovar os quadros do pessoal e respectivas alterações;
- i)Deliberar sobre a criação de delegações, serviços e postos de informações e turismo para atendimento ao público, sob proposta da comissão executiva;
- j)Deliberar sobre a mudança de sede da Região;
- l)Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral e em especial nos domínios do acolhimento e informação de turistas e visitantes na área da Região;
- m)Pronunciar-se sobre o alargamento da Região, eventual saída de municípios e sobre a fusão com outra ou outras regiões;
- n)Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da Região de Turismo e consequente marcação da data da eleição de novos presidentes e comissão executiva;
- o)Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
- p)Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.
- 2 -Quando reunida ordinariamente, compete, em especial, à comissão regional:
- a)Analisar a evolução do turismo na Região;
- b)Aprovar o plano de actividades e orçamento ordinário, de modo que estes documentos sejam presentes à ratificação do membro do Governo com tutela sobre o turismo até 30 de Novembro do ano anterior ao que dizem respeito;
- c)Aprovar o relatório e contas até final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 9.º — Da competência da comissão regional
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993