- 1 -O ensino de condução de veículos automóveis só pode ser ministrado por indivíduos devidamente habilitados para o efeito.
- 2 -As licenças de instrutor são emitidas pela DGV aos indivíduos que cumpram os requisitos a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -O regime de incompatibilidades e deveres dos instrutores é, respectivamente, o constante dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro.
Artigo 11.º — Instrutores de condução automóvel
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995