- 1 -O ensino teórico e técnico apenas pode ser ministrado nas instalações licenciadas para o efeito, não sendo permitida a abertura de filiais.
- 2 -O ensino prático apenas é ministrado na área do distrito respectivo em que a escola se encontre sediada.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1995