- 1 -Cada escola de condução tem um director, devidamente habilitado, a quem compete a direcção e a coordenação das actividades e o funcionamento da escola.
- 2 -As habilitações mínimas que o director de escola de condução deve possuir, bem como as suas competências e regime de exercício, são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -O regime de incompatibilidades do director de escola de condução é o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e os respectivos deveres são os constantes do artigo 26.º do mesmo diploma.
- 4 -No decurso das faltas, férias ou impedimentos do director da escola, as respectivas funções competem a um director-adjunto, o qual é, para todos os efeitos, equiparado a director, quando em exercício destas funções.
- 5 -Só podem exercer funções de director-adjunto titulares de licença de instrutor a prestar serviço na respectiva escola.
Artigo 9.º — Director de escola
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995