- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 8.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 19/08/1998
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Em vigor desde 19/08/1998