- 1 -O vinho apto à denominação de origem «Vinho Verde» só pode ser posto em circulação e comercializado a granel desde que, à saída das instalações de elaboração, seja acompanhado da necessária documentação oficial, onde conste essa mesma aptidão e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas por diploma legal ou regulamento interno da CVRVV.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os produtos a que se refere este diploma só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem, seja acompanhado da necessária documentação oficial onde conste essa mesma denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação nacional ou regulamento interno da CVRVV.
- 3 -O vinho com direito à denominação «Vinho Verde» só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através do selo de garantia.
- 4 -O limite do volume nominal do vasilhame de vidro é fixado por regulamento interno, não podendo este volume ser superior a 5 l.
- 5 -A aguardente de vinho da Região dos Vinhos Verdes e a aguardente bagaceira da Região dos Vinhos Verdes, aqui previstas, só podem ser comercializadas após certificação pela CVRVV, devidamente documentada através de selo de garantia, no caso do produto pré-embalado, ou do respectivo documento de acompanhamento, no caso do produto a granel.
- 6 -A aguardente de vinho e a aguardente bagaceira da Região dos Vinhos Verdes só podem ser introduzidas no consumo desde que pré-embaladas em vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l e devidamente rotuladas.
- 7 -O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro com volume de 0,50 l, de modelo a definir pela CVRVV, hermeticamente vedado com dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com a certificação do produto documentada através de selo de garantia.
Artigo 18.º — Circulação e comercialização
Vigente desde: 14/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1999