Em caso de infracção ao disposto nos presentes Estatutos, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela CVRVV, pode esta Comissão proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infractores de acordo com o regulamento interno a elaborar e aprovar nos 180 dias seguintes à publicação deste diploma, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes caso a infracção se configure como crime ou contra-ordenação.
Artigo 21.º — Sancionamento das infracções
Vigente desde: 14/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1999