- 1 -O procedimento é indeferido quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias previstos nos artigos 3.º e 7.º;
- b)Violação de disposições legais imperativas;
- c)Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
- d)Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos;
- e)Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
- f)Falta de liquidação dos impostos e de cobrança dos encargos que se mostrem devidos.
- 2 -A anulabilidade ou a ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento do procedimento, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
- 3 -Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
- 4 -Em caso de indeferimento ou de não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços, os interessados podem optar pela marcação prévia do procedimento, nos termos da secção seguinte.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.
Artigo 9.º — Indeferimento e desistência
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007