- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a atividade do agente de navegação está limitada aos portos em que a mesma se encontre previamente registada, nos termos do presente artigo.
- 2 -O registo de agente de navegação em cada porto é realizado pela respetiva autoridade portuária, no prazo máximo de 30 dias a contar da data daapresentação do pedido.
- 3 -O pedido de registo para o exercício da atividade em cada porto é dirigido à respetiva autoridade portuária, entregue no IMT, I.P., através do balcão único eletrónico ou da plataforma eletrónica daqueleinstituto, e instruído com as seguintes informações e documentos:
- a)Indicação dos meios materiais e humanos com que o agente de navegação se propõe exercer a atividade;
- b)Cópia do título respeitante à caução, ou garantia financeira equivalente, referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 4 -A autoridade portuária remete ao IMT, I.P., o comprovativo dos registos concedidos para o exercício da atividade, os quais devem ser entregues ao requerente.
- 5 -O IMT, I.P., remete às autoridades portuárias o produto das taxas que lhes forem devidas, caso o respetivo pagamento não tenha lugar no balcão único eletrónico.
- 6 -O agente de navegação tem o direito de, a todo o tempo, aceder, atualizar, retificar e, em caso de cancelamento, eliminar o seu registo.
Artigo 10.º — Registo da atividade
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012