É expressamente vedado a qualquer pessoa, singular ou coletiva, não inscrita como agente de navegação, ou que não haja regularmente submetido a mera comunicação prévia referida no artigo 7.º, utilizar as denominações «agente de navegação», «agência de navegação», «agência marítima» ou «consignatário de navios», assim como quaisquer outras denominações que possam confundir-se com as referidas e que não sejam denominações para cujo uso estejam autorizados nos Estados-Membros de origem.
Artigo 13.º — Utilização de denominações
Vigente desde: 20/12/2012
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