- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os agentes de navegação que exerçam a atividade ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º148/91, de 12 de abril,dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para cumprirem os requisitos nele previstos, designadamente nos artigos 7.º e 10.º
- 2 -Mantêm-se inalteradas, até à entrada em vigor da portaria mencionada no n.º 3 do artigo 5.º, todas as garantias prestadas ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/91, de 12 de abril, sob a forma de caução, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente.
- 3 -O cumprimento das formalidades previstas no n.º 1 realiza-se junto do IMT, I.P., cabendo a esta entidade a remessa da documentação às autoridades portuárias, no prazo máximo de 10 dias, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 10.º.
- 4 -A violação do disposto nos números anteriores determina o imediato cancelamento da inscrição ou do registo para o exercício da atividade de agente de navegação.
Artigo 23.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012