- 1 -Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral transitam para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que já possuem;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a categoria que integre as funções que efectivamente desempenham remunerada pela mesma letra ou, quando não se verifique coincidência de letras, para a categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 2 -A transição dos funcionários para os novos quadros far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e considera-se efectuada com a publicação da lista nominativa no Diário da República, com dispensa de qualquer outra formalidade.
- 3 -A transição do pessoal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo está sujeita ao visto do Tribunal de Contas, publicação no Diário da República e posse.
- 4 -Os funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, transitam, de acordo com o preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para o quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º
- 5 -Até à publicação da portaria referida no n.º 6 do artigo 15.º mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, os artigos referentes ao pessoal do quadro único constantes do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, bem como o quadro VIII anexo ao mesmo diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 290/87, de 8 de Abril.
Artigo 18.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 26/07/1988
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Em vigor desde 26/07/1988