- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral.
- 2 -O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 26/07/1988
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Em vigor desde 26/07/1988