- 1 -Compete ao secretário-geral superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam.
- 2 -Compete, em especial, ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do Ministério;
- b)Coordenar a actividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Presidir à junta médica do Ministério;
- d)Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere o Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de Maio;
- e)Autorizar a efectivação de peditórios, festas e espectáculos públicos com fins de beneficência de âmbito nacional;
- f)Elaborar e apresentar superiormente o programa e o relatório de actividades da Secretaria-Geral;
- g)Propor a colocação do pessoal do quadro único do Ministério.
Artigo 5.º — Competências do secretário-geral
Vigente desde: 26/07/1988
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