- 1 -Sem prejuízo da admissibilidade de condução pelos membros do agregado familiar do beneficiário, os veículos automóveis introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel não podem ser objecto de cessão, doação, transmissão ou oneração a qualquer título nos 12 meses seguintes à sua introdução no consumo.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determinará a aplicação do imposto automóvel devido à data em que ocorrer a cessão, doação ou transmissão a qualquer outro título, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.
Artigo 19.º — Obrigações posteriores à isenção
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993