- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação especial, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente a veículos para uso profissional.
Artigo 8.º — Condução e utilização
Vigente desde: 30/07/1993
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Em vigor desde 30/07/1993